No final de março, a CNVM atualizou o seu documento de perguntas e respostas sobre o modelo de comissão de gestão de desempenho e incluiu novas advertências para os fundos de retorno alvo. Os participantes do XXX Debate Legal FundsPeople refletiram sobre estes novos modelos de comissões dos fundos, que valorizam o objetivo último de proteção dos investidores, muito embora considerem desnecessário estabelecer estes limites. Os novos modelos de comissões dos fundos
Concretamente, os OIC devem fixar um período de referência de retorno de, pelo menos, cinco anos, em vez dos três anos atualmente em vigor. María Tomillo, sócia responsável pelo departamento de Financial Services Regulation da Simmons & Simmons, considera este facto positivo: “Vimos em algumas ocasiões que os investidores tomaram decisões de investimento com base em períodos demasiado curtos. Ao exigir agora um track record mais longo, será oferecido aos investidores um historial mais longo e estes tenderão a tomar uma decisão mais informada”, sugere. São estabelecidos dois períodos de aplicação desta nova obrigação, em função do momento de pagamento do OIC.
Por outro lado, no que se refere aos OIC com um objetivo concreto de rentabilidade, devem ser incluídas advertências adicionais sempre que a sua estrutura financeira implique que uma parte substancial dos rendimentos da carteira de rendimento fixo seja absorvida pelos custos transferidos para o fundo. A CNVM considera que estes limiares corresponderiam a 0,60% por ano sobre os ativos, ou 25% dos rendimentos anuais brutos esperados da carteira de rendimento fixo.
Mais obrigações
O setor teme que estes requisitos, entre muitos outros que afetam as SGOIC, possam afetar as instituições. “Preocupa-nos a pressão que os reguladores estão a exercer sobre as instituições. Uma carga regulamentar tão elevada significa que têm de dedicar recursos significativos (de pessoal, de desenvolvimentos de sistemas, etc.) para poder cumprir as suas obrigações, o que acaba inevitavelmente por se repercutir no custo suportado pelos clientes”, adverte Maite Álvarez, advogada especialista em regulação financeira da finReg360.
Esta é também a posição adotada por Tomillo: “Há um foco excessivo na proteção dos investidores. Embora haja certas áreas em que esta poderia ser reforçada, creio que a proteção é suficiente e, em alguns casos, está a ser exercida demasiada pressão sobre as instituições para ver como estes produtos são lançados e comercializados. As instituições continuam, por conseguinte, a enfrentar custos de implementação significativos, que acabam por se refletir na conta de resultados”, adverte.
Para Elisa Ricón, CEO da Inverco, a prova de que a governação na fixação de preços das instituições funciona é que “a concorrência no mercado é feroz e os custos assumidos pelos participantes estão a diminuir. Tudo isto num contexto em que os custos suportados pelas gestoras estão a aumentar para implementar a sustentabilidade, novos investimentos, resiliência operacional, etc.”, acrescenta. Uma posição semelhante à de Alfredo Oñoro, diretor de Conformidade Regulamentar do Cecabank: “O supervisor espanhol defende limiares elevados de proteção para os retalhistas, o que pressupõe também a emissão de recomendações em termos de preço, ambos aspetos louváveis e respeitáveis, mas em que também se deve ter muita cautela para não prejudicar a competitividade do mercado espanhol. É importante não regulamentar excessivamente certas áreas, porque isso pode conduzir a uma perda de competitividade”, sugere.
Outros pontos a ter em conta
Em linha com o papel da CNVM e com o último guia técnico, Tomilho explica que o texto “inclui o mesmo nível de advertências para os fundos estrangeiros que são comercializados em Espanha , pelo que as próprias entidades internacionais com fundos com objetivo de retorno registados em Espanha para a sua comercialização estão a optar por incluir as advertências correspondentes nos seus próprios prospetos para garantir a informação que é transmitida ao investidor final, ainda que esta obrigação recaia diretamente sobre as entidades comercializadoras”. Não obstante, a CNVM não pode exigir às gestoras estrangeiras que incluam estas advertências nos seus prospetos, pelo que para os fundos estrangeiros a CNVM prevê que sejam os próprios distribuidores locais a fornecer esta advertência aos clientes finais, transferindo-lhes assim a responsabilidade por esta questão. “Isto pode significar que um distribuidor local pode preferir comercializar um produto nacional que inclua essas advertências no seu prospeto, em vez de um produto estrangeiro que não as inclua, porque não quer assumir a responsabilidade de ser ele a ter de fornecer aos clientes essa advertência”, refere Alvarez.
Âmbito do capital de risco
Outra pergunta em matéria dos OIC suscitada pelos especialistas diz respeito ao domínio do capital de risco. Como explicou Miguel Sánchez Monjo, sócio da Cuatrecasas, “na prática, há situações em que a sociedade gestora ou pessoas a ela ligadas adquirem ativos em nome próprio para depois os transferirem para o veículo de capital de risco. Ora, no entender da CNVM, estas operações constituem um conflito de interesses e só devem ser efetuadas a título muito excecional. Na opinião de Sánchez Monjo, “a CNVM quer que os comités de supervisão dos fundos validem estas operações e que estas sejam realizadas em condições de mercado, bem como que informem previamente os investidores sobre a possibilidade de estas operações serem realizadas”, acrescenta a este respeito.
É também incluída uma advertência relativa à proteção dos investidores de retalho quando querem investir numa instituição de capital de risco e pretendem solicitar ser tratados como clientes profissionais. Para avaliar se cumpre os requisitos de um investidor profissional, a CNVM exige que o investidor tenha efetuado investimentos de um montante significativo com uma certa frequência no mercado relevante em que o fundo vai investir, para além das restantes condições previstas para ser tratado como um cliente profissional. Sánchez Monjo adverte: “A CNVM não permite que os investidores de retalho sejam incentivados pela gestora a solicitar o seu tratamento como investidores profissionais através da entrega de um questionário em que o cliente se autoclassifica como profissional (por exemplo, mediante a apresentação de um anexo para o efeito no acordo de subscrição)”.